Alienação Parental
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Você sabe o que é a ALIENAÇÃO PARENTAL?
A Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, em seu artigo 2º, estabelece que:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.
A própria lei dá alguns exemplos de formas de alienação parental, entre eles:
"I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."
Vale ressaltar que as consequências da SAP – Síndrome da Alienação Parental são gravíssimas, podendo suas vítimas (crianças e adolescentes), apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico; utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa; não conseguir uma relação estável quando adulta; entre outras.
Infelizmente, apesar do assunto já ter chegado aos nossos Tribunais Superiores, a lei 12.318 ainda é pouco aplicada perante o Judiciário, em decorrência da falta de conhecimento específico a respeito da aludida síndrome.
Segundo a lei supramencionada, caso constatada a alienação parental, caberá ao Juiz:
• Fazer com que o processo tramite prioritariamente;
• Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
• Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial;
• Advertir o alienador;
• Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la;
• Estipular multa ao alienador;
• Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
Desta forma, a aludida síndrome deve ser amplamente combatida pelos genitores e familiares, os quais deverão sempre manter uma postura clara, comprometida e de maturidade, buscando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.
Em caso de dúvidas consulte um advogado.
Marina Andreatta Marcondes
OAB/SP 289.860